I - A fundamentação deve ser:
- suficiente, no sentido de abranger todas as razões que expliquem convenientemente a decisão;
- clara, por forma que o seu destinatário normal possa entender na perfeição as razões que determinaram a prática do acto;
- congruente, no sentido de ausência de contradição entre si e desta com o decidido, de modo a constituir com ele um todo coerente e lógico.
II - É obscuro e contraditório o despacho de Presidente da
Câmara que revoga autorização anterior de exercício pela recorrente de clínica privada em acumulação com funções públicas, com o fundamento de que a mesma se encontra incapacitada de exercer tais funções por motivo de doença a qual foi justificada por atestado médico donde consta apenas doença por 30 dias sem se explicitar a natureza desta.
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