I - Havendo decisão judicial a julgar ilegal a coligação de recorrentes, têm estes a faculdade prevista no art. 38º nº 4 da LPTA, de apresentar novos recursos no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado daquela decisão, sendo este um prazo peremptório.
II - Decidida naquela sentença uma outra questão prévia - incompetência material do TAC - questão que improcedeu, e tendo sido interposto recurso jurisdicional restrito à questão de incompetência, aquela decisão transitou entretanto em julgado na parte relativa à questão da ilegalidade da coligação, que não foi objecto de recurso.
III - Assim, o prazo referido em I) conta-se a partir da data daquele trânsito em julgado, e não do trânsito do acórdão do STA que veio a decidir recurso que nada tinha a ver com aquela coligação ilegal.
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