Supremo Tribunal Administrativo
Processo
043521
Relator
VITOR GOMES
Sessão
02 Abril 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
COSTA E IRMÃO LDA
Recorrido
SECRETARIO REGIONAL DA ECONOMIA DO GRA E OUTRO
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ACTO ADMINISTRATIVO SECRETÁRIO REGIONAL RECURSO CONTENCIOSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO ESTATUTO ORGÂNICO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES LEI COM VALOR REFORÇADO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

Sumário

I - Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, embora sejam leis formais da Assembleia da República, têm valor reforçado, pelo que os tribunais administrativos devem recusar a aplicação, com fundamento em ilegalidade (art. 280/2-c) da CRP e art. 4/3 do ETAF),

às normas das leis gerais da República que sejam desconformes com as leis estatutárias das regiões autónomas, salvo se recusarem aplicação da norma estatutária, por inconstitucionalidade.

II - Essa inconstitucionalidade pode derivar de "excesso de estatuto quando o diploma estatutário inserir matérias estranhas ao âmbito material dos estatutos enquanto actos do domínio legislativo limitado, que não pode ir além das atribuições das regiões autónomas, da sua definição relativamente a outras pessoas colectivas territoriais, da formação, composição e competência dos seus órgãos e do estatuto dos respectivos titulares e matérias conexas.

III - Nesse âmbito não cabe a definição do tribunal competente para conhecer dos recursos contenciosos dos actos dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e seus membros, pelo que deve ser recusada aplicação ao art. 68 da Lei n. 9/78-6MAR (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores) por enfermar da referida inconstitucionalidade formal.

IV - Por força do disposto no art. 40/b) do ETAF, na red. emergente do DL 229/96-29NOV, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos contenciosos dos actos administrativos dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas e seus membros.