I - Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, embora sejam leis formais da Assembleia da República, têm valor reforçado, pelo que os tribunais administrativos devem recusar a aplicação, com fundamento em ilegalidade (art. 280/2-c) da CRP e art. 4/3 do ETAF),
às normas das leis gerais da República que sejam desconformes com as leis estatutárias das regiões autónomas, salvo se recusarem aplicação da norma estatutária, por inconstitucionalidade.
II - Essa inconstitucionalidade pode derivar de "excesso de estatuto quando o diploma estatutário inserir matérias estranhas ao âmbito material dos estatutos enquanto actos do domínio legislativo limitado, que não pode ir além das atribuições das regiões autónomas, da sua definição relativamente a outras pessoas colectivas territoriais, da formação, composição e competência dos seus órgãos e do estatuto dos respectivos titulares e matérias conexas.
III - Nesse âmbito não cabe a definição do tribunal competente para conhecer dos recursos contenciosos dos actos dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e seus membros, pelo que deve ser recusada aplicação ao art. 68 da Lei n. 9/78-6MAR (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores) por enfermar da referida inconstitucionalidade formal.
IV - Por força do disposto no art. 40/b) do ETAF, na red. emergente do DL 229/96-29NOV, compete à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos contenciosos dos actos administrativos dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas e seus membros.
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