I - Embora o art. 3, n. 1 do DL n. 235/90, de 17/06 não mencione expressamente o princípio da imparcialidade, o da divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final, tem por finalidade a sua garantia.
II - No regime concursal fixado pelo DL n. 235/90, o princípio da imparcialidade, bem como o da igualdade - consagrados no n. 2 do art. 266 da Constituição, 5 e 6 da CPA - são garantidos pelo estatuído na al. c) do n. 1 do art. 3, interpretado no sentido de que o júri deve definir e publicitar o sistema de classificação antes de apreciar os processos de candidatura e conhecer os respectivos currículos.
III - Viola esse princípio, por inobservância do estatuído na última norma citada, a deliberação do júri que define o sistema de classificação em reunião efectuada mais de um mês após a anterior em que tomou conhecimento dos currículos dos candidatos.
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