I - O abono previsto no art. 19, n. 3 da Portaria n. 493/88, de 27 de Julho visa compensar uma eventual distorção relativa de remunerações, derivada da atribuição ao subalterno de prémio de rendibilidade e de subsídio de isenção de horário de trabalho, impedindo que o titular do respectivo cargo de chefia aufira, em determinado mês, uma remuneração igual ou superior em menos de 5% à do seu subordinado.
II - Tem pois em vista a correcção duma distorção provocada pela atribuição de remunerações acessórias, de abono incerto e de montante variável (prémio de rendibilidade e subsídio de isenção de horário de trabalho), só sendo abonada se na medida em que se verificar a referida situação de distorção, constituindo assim uma remuneração ou abono de natureza igualmente acessória da remuneração base do Pessoal das Administrações dos Portos titulares de cargos de direcção e chefia.
III - Como tal, só poderia aquele abono ser considerado, no cálculo da pensão, para efeitos de determinação de remuneração mensal, e sob pena de ilegalidade, nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 47 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n. 498/72, de 9 de Dezembro, ou seja, como média mensal.
IV - Os actos constitutivos de direitos só podem ser revogados nos termos do art. 18, n. 2 da LOSTA, isto é, apenas quando a revogação se fundar em ilegalidade e dentro do prazo fixado por lei para o recurso contencioso, atendendo-se para este efeito ao prazo mais dilatado, ou seja, ao prazo de um ano fixado no art. 28, n. 1, al. c) da LPTA para interposição de recurso contencioso pelo Ministério Público.
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