I - A situação económica-financeira tida em consideração para proceder ao pagamento, pelas empresas empregadoras, da indemnização prevista no artigo 9 n. 3 do D.L. 25/93 de
5 de Fevereiro, foi reputada a data de 31.12.1992, dada a abolição de fronteiras a partir de 1 de Janeiro de 1993.
II - Apurado que uma empresa, à data de 31.12.1992 tinha condições financeiras para pagar os 2/3 do valor total das indemnizações devidas aos seus empregados, nos termos do n. 3 do art. 9 do D.L. 25/93 de 5 de Fevereiro, era a ela que competia pagar as indemnizações devidas aos seus empregados; tal pagamento só seria da responsabilidade do Estado, pela Secretaria de Estado do Orçamento, em caso de manifesta e comprovada, impossibilidade da entidade empregadora para proceder ao respectivo pagamento (art.
9 n. 3 do D.L. 25/93 de 5 de Fevereiro).
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