I - A regra geral quanto ao momento da apresentação dos documentos é a de que devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes, regra esta que se aplica também aos recursos contenciosos tudo conforme disposto nos arts. 523º do C.P.C. e alínea f) do nº 1 do artigo 36° da L.P.T.A..
II - É, porém, permitido a junção de pareceres até se iniciarem os vistos aos juizes.
III - O D.L. nº 80/95, de 22 de Abril que visou corrigir algumas anomalias resultantes da aplicação do Dec. Lei nº 57/90, não se aplica retroactivamente nem é lei interpretativa deste último diploma.
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