Supremo Tribunal Administrativo
Processo
022373
Relator
BRANDÃO DE PINHO
Sessão
15 Abril 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido
SILVA , MANUEL
FAZENDA PÚBLICA
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IMPOSTO AUTOMÓVEL. LIQUIDAÇÃO. ACTO DIVISÍVEL. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. TRATADO DE ROMA.

Sumário

I - A impugnação judicial constitui um contencioso de anulação, que não de plena jurisdição, destinando-se à anulação do acto tributário, através de qualquer ilegalidade ou vício de que enferme.

II - A liquidação define, em concreto, uma relação jurídica autónoma, a que é subjacente um determinado facto da vida real, consistindo, em sentido estrito, na aplicação da taxa à matéria colectável, traduzindo-se, assim, numa expressão pecuniária.

III - Pelo que é efectivamente divisível, tanto por natureza como por disposição da lei.

IV - Os tribunais não podem apreciar meras questões académicas, destinando-se, antes, a dirimir conflitos concretos e determinados, no caso resultantes de uma relação jurídica tributária.

V - Pelo que não é, por eles, sindicável, a mera eventualidade de uma «liquidação em excesso».