I - A impugnação judicial constitui um contencioso de anulação, que não de plena jurisdição, destinando-se à anulação do acto tributário, através de qualquer ilegalidade ou vício de que enferme.
II - A liquidação define, em concreto, uma relação jurídica autónoma, a que é subjacente um determinado facto da vida real, consistindo, em sentido estrito, na aplicação da taxa à matéria colectável, traduzindo-se, assim, numa expressão pecuniária.
III - Pelo que é efectivamente divisível, tanto por natureza como por disposição da lei.
IV - Os tribunais não podem apreciar meras questões académicas, destinando-se, antes, a dirimir conflitos concretos e determinados, no caso resultantes de uma relação jurídica tributária.
V - Pelo que não é, por eles, sindicável, a mera eventualidade de uma «liquidação em excesso».
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.