Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021678
Relator
JORGE DE SOUSA
Sessão
15 Abril 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
COPAM-COMP PORTUGUESA DE AMIDOS SA
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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IMPOSTO DE TRANSACÇÕES ALIMENTOS ANIMAL DOMÉSTICO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSACÇÕES MATÉRIA DE FACTO PODERES DE COGNIÇÃO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Sumário

I - O Supremo Tribunal Administrativo, nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 instância, tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 21, n. 4, do E.T.A.F.).

II - Por isso, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa apenas poderá ser conhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de um facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - artigo

722, n. 2, do Código de Processo Civil.

III - O juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) cuja emissão ou formulação se apoia em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum, só podem ser apreciados pelos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto.

IV - Para efeitos de enquadramento de mercadorias na verba

15 da Lista I anexa ao Código do Imposto de Transacções, o que é relevante são as qualidades intrínsecas daquelas, que permitam considerá-las como próprias para alimentação animal, independentemente de elas poderem ou não ser utilizadas directamente, sem qualquer transformação, para esse fim.