I - Os títulos executivos têm uma dupla função no processo de execução fiscal, visando não só assegurar à entidade perante quem corre a execução, a possibilidade de verificar se estão reunidas as condições para prosseguir com o processo, mas também informar o executado sobre a dívida que se executa e poder organizar a sua defesa, se assim o entender.
II - Se nos títulos executivos se indicam a proveniência das dívidas (indicando-se, em cada um deles, que se trata de uma dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado), o ano e o número da liquidação que deu origem à dívida, a entidade que efectuou as liquidações e ainda o período de tempo a que se refere o imposto, deve entender-se que eles satisfazem os fins de informação acima indicados, pois, com tais referências, é possível ao executado saber com segurança, a que dívida se refere cada um dos títulos.
III - Não é requisito do título executivo a indicação do modo como se chegou à quantia nele indicada.
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