I - A alínea a) do n. 1 do artigo 76 da LPTA faz um apelo à teoria da causalidade adequada para determinação dos prejuízos de difícil reparação resultantes da execução do acto em causa.
II - A execução do despacho que aplica uma pena disciplinar de aposentação compulsiva determina um prejuízo material perfeitamente quantificável, que consiste na diferença entre o valor do vencimento e o da pensão de aposentação.
III - Alegando o requerente que esta redução do seu rendimento lhe determina um grave abaixamento do seu nível de vida que coloca em crise a sua subsistência, está a invocar um dano moral cuja relevância para a análise do aludido requisito depende da ocorrência do nexo de causalidade exigível nos termos da mencionada teoria.
IV - Se o interessado se coloca voluntariamente numa situação em que qualquer redução do seu rendimento põe em crise a própria subsistência, deve concluir-se que o dano moral resultante não provem do despacho punitivo, mas de factores pessoais do lesado alheios a esse acto e irrelevantes para efeito de verificação do requisito.
V - A simples vacatura do lugar não determina qualquer prejuízo relevante, pois a execução do julgado que porventura anule o despacho punitivo implica a readmissão do funcionário no lugar que lhe competiria como se o despacho anulado não tivesse sido proferido.
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