Supremo Tribunal Administrativo
Processo
039804
Relator
MARIO TORRES
Sessão
15 Abril 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
BASTO , MARIA
Recorrido
MINSAUD E OUTRO
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RECURSO CONTENCIOSO RATIFICAÇÃO SANAÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RATIFICAÇÃO

Sumário

I - A ratificação-sanação visa não apenas sanar o vício de incompetência de que padeceria o acto ratificado, mas também outras invalidades formais e procedimentais, como a falta de fundamentação ou a falta de justificação da dispensa de audiência do interessado.

II - Constitui um acto de ratificação-sanação o despacho conjunto da Ministra da Saúde e do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, de 13/5/1996, que, reconhecendo que o anterior despacho conjunto das mesmas entidades, de 1/1/1996, que fizera cessar o mandato da recorrente como adjunta da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, carecia de fundamentação suficiente e não justificara a dispensa de audiência da interessada, renova o conteúdo decisório do primeiro acto, agora dotando-o de fundamentação reputada suficiente e de tentativa de justificação daquela dispensa de audiência.

III - O acto de ratificação-sanação substitui o acto primário na ordem jurídica e determina a perda do objecto do recurso contencioso do primeiro acto, o que é causa da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

IV - Só se justificaria a suspensão (em vez da extinção) da instância se fosse interposto recurso do acto integrativo da ratificação por vícios próprios, em termos de o respectivo provimento determinar a repristinação do acto primário, hipótese em que os vícios deste deveriam ser apreciados no recurso dele interposto.

V - Já não assim quando foi interposto recurso do acto ratificativo (e não do acto integrativo da ratificação, por vícios próprios), pois seja qual for o desfecho desse recurso, ele nunca determinará a repristinação do acto ratificado: (i) se for negado provimento àquele recurso, o acto ratificativo permanecerá na ordem jurídica como (único) acto definidor da situação jurídica da recorrente, (ii) se for concedido provimento recurso, com a anulação do acto ratificativo, daí não se seguirá o ressurgimento do acto ratificado (que a própria Administração, ao proceder à sua ratificação-sanação, reconhecera padecer de ilegalidades), mas antes a obrigação de a Administração ou reintegrar a recorrente ou praticar novo acto (eventualmente) de sentido idêntico ao anterior mas sem reincidência dos vícios que determinaram a anulação deste.