O prazo de recurso contencioso previsto na alínea a), do nº 1 do art. 28° da L.P.T.A. ter-se-à de contar de acordo com as regras do art. 279° do C. Civil, daí que se tal prazo findar em férias, o recurso será tempestivo se for apresentado em juízo no primeiro dia útil seguinte.
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