I - A acção para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido só poderá ter lugar quando esse direito ou interesse não possa ser cabalmente garantido pelos meios contenciosos comuns;
II - A acção referida em I não constitui meio alternativo do recurso contencioso de acto administrativo que tendo definido a situação jurídica do administrado.
III - A acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo foi consagrada no n. 2 do artigo 69 da L.P.T.A. como meio de natureza complementar;
IV - A revisão constitucional de 1989 não revogou o n. 2 do artigo 69 da L.P.T.A.
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