I - A LPTA, como resulta do disposto nos ns. 2 e 3 do art. 77 e n. 2 do art. 78, impondo ao requerente da suspensão de eficácia do acto recorrido, a identificação para ulterior notificação dos interessados a quem a pretendida suspensão pode prejudicar, define uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
II - A inobservância desse ónus pelo requerente determina o não conhecimento do pedido formulado.
III - Na suspensão de eficácia não existe despacho liminar do relator de convite ao requerente para identificação dos interessados a quem a suspensão do acto recorrido possa prejudicar.
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