Supremo Tribunal Administrativo
Processo
043655
Relator
PAIS BORGES
Sessão
16 Abril 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FONTES , ABEL E OUTROS
Recorrido
MINFIN E ASSOC DOS TECNICOS OFICIAIS DE CONTAS
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SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CAUSALIDADE CONCURSO TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS

Sumário

I - A al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação daí decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são consequência adequada, tipica, provável da execução do acto.

II - O despacho cuja suspensão vem requerida, através do qual se determinou a abertura de um concurso extraordinário para inscrição como Técnico Oficial de Contas (TOC), mais não é do que a execução e implementação do disposto no DL n. 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas e estabeleceu o quadro institucional adequado ao carácter público da respectiva função, "designadamente no que respeita ao seu registo público obrigatório e a um rigoroso condicionalismo de acesso à função".

III - Não é o despacho em causa que impede os requerentes de continuarem a exercer a profissão de técnicos de contas, pelo facto de nele se ter limitado a admissão ao concurso aos candidatos que possuíssem habilitações académicas iguais ou equivalentes, no mínimo, ao 9 ano de escolariedade, que muitos dos requerentes dizem não possuir, pois que esta exigência decorre directamente do disposto no DL n. 265/95, de 17 de Outubro, e no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, por ele aprovado.

IV - E não é, pela mesma razão, aquele despacho que os impede de exercer a profissão a partir de 01.01.98, data a partir da qual passa a ser exigida a assinatura dos TOC nas declarações de IVA e de IRC/IRS das entidades com contabilidade organizada, nos termos previstos no n. 1 do art. 2 do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas.

V - Ou seja, os prejuízos que invocam como decorrentes da execução do despacho impugnado, a existirem, serão consequência directa e adequada, não da execução desse despacho, mas sim da não conformação, por parte dos requerentes, com o quadro normativo aplicável, ou seja, da não satisfação, por parte deles, dos requisitos ou condições de inscrição como técnico oficial de contas técnico oficial de contas previstas nos normativos citados.