Supremo Tribunal Administrativo
Processo
038677
Relator
GONÇALVES LOUREIRO
Sessão
16 Abril 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
RODRIGUES , SERAFIM E OUTRO
Recorrido
SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
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CONCURSO DE ACESSO JURISTA PERITOS TRIBUTÁRIOS INTERCOMUNICABILIDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

Sumário

I - As categorias de perito tributário de 1 classe e de técnico jurista de 1 classe, pertencem a àreas funcionais distintas: a primeira, à área de tributação e a segunda,

à de consultadoria jurídica;

II - O perito tributário referido, em I não pode concorrer, ao abrigo da figura da intercomunicabilidade vertical, à categoria de técnico jurista de 1 classe, por falta do pressuposto exigido pela alínea b) n. 1 do artigo 17 do D.L. 248/85, de 15 de julho.

III - Não se verifica o vício de violação do princípio da imparcialidade quando o júri intervém a pedido da Administração, na fase instrutória de recurso hierárquico uma vez que não decidiu este;

IV - No princípio da imparcialidade consagrado entre nós no artigo 6 do C.P.A. e 266 n. 2, da C.R.P. pretende-se proteger a independência das funções públicas e assegurar que a actuação da Administração se pauta por princípios objectivos e transparentes;

V - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que, perante o itenerário cognoscitivo, e valorativo daquele acto um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido, e pode ter lugar por remissão - cfr. artigo 125 do C.P.A..