I - Nos termos do art. 47 do R.S.T.A. a aceitação tácita
é a que deriva da prática expontânea e sem reserva, posterior à emissão do acto recorrido, de facto incompatível com a vontade de recorrer, originando tal aceitação a ilegitimidade do recorrente para pôr em causa a consistência jurídica desse acto.
II - Tendo o acto recorrido fixado o valor a pagar pelo requerente de um licenciamento para construção, como condição desse licenciamento, depois de (previamente) aceite tal valor, implica aceitação tácita desse acto a apresentação de um requerimento solicitando o pagamento da importância exigida em maior número de prestações, e o subsequente pagamento de parte dessas prestações de forma expontânea, sendo a última paga já depois de decorrido o prazo para eventual revogação desse acto.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.