I - A certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento apresentados pelos responsáveis financeiros de acções financeiras pelo Fundo social Europeu, constitui o cumprimento de uma obrigação do Estado-Membro, peticionário da contribuição, e tem natureza e função meramente instrumental inserindo-se como acto processual no procedimento administrativo de pagamento do saldo final, preparando decisão final sobre a matéria que
é da competência exclusiva da Comissão Europeia
(art. 5 n. 4 e 6 n.1 e 7 do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17/10/83).
II - Sendo um acto de trâmite, meramente preparatório da decisão final da Comissão que, nem sequer condiciona irremediavelmente, o acto de certificação a que se refere o art 5 n.4 do citado Regulamento, não define a situação jurídica do promotor do financiamento, não sendo portando um acto lesivo susceptível de recurso contencioso.
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