O n. 2.3 da Portaria 766/84 de 27/9 deve ser interpretado no sentido de que o concurso para adjudicação de transportes escolares se deve considerar deserto se não for recebida qualquer candidatura que possa, no seu âmbito, ser apreciada e, portanto, não se apresentar qualquer candidatura que possa ser destinatária de uma deliberação adjudicatória, independentemente do mérito da proposta apresentada que não pôde sequer ser admitida por falta de condições de admissão.
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