I - O facto de os júris e os seus presidentes serem órgãos com competência restrita à matéria do concurso, e temporalmente limitada pelo esgotar do respectivo processamento, em nada altera a sua qualificação como órgãos com capacidade de autorar actos contenciosamente recorríveis.
II - A data do acto é um elemento funcional colimado à determinabilidade do objecto e efeitos e à necessária segurança da Administração e dos particulares, pelo que apenas perante cada caso concreto se pode concluir, se os respectivos efeitos são determináveis ou não, tal como sucede com o negócio jurídico de direito comum.
III - o despacho do presidente do júri de um concurso que decidiu pela suspeição e afastamento de um vogal, sem lhe apôr a data, não carece em absoluto de forma legal, nem se mostra desprovido de elemento essencial, porque os seus efeitos podem produzir-se e produziram-se efectivamente, do mesmo modo e com as mesmas garantias dos interessados, que ocorreria, se estivesse datado.
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