I - Nos termos dos nºs 1 e 3 do art. 1º do Dec-Lei n.º 288/85 de 23 de Julho, na redacção da Lei n.º 14.186, de 30 de Maio, as assembleias distritais, deixaram de assegurar os serviços relativamente aos quais não tomaram qualquer decisão no prazo de 180 dias referidos naquele n° 1.
II - Socorrendo-nos dos elementos sistemático e teleológico, a interpretação do art. 9° daquele Dec.-Lei nº 288/85, não obstante a sua imperfeição literal deve ser feita com o sentido de que prevê a transferência "ope legis" dos direitos sobre os bens imóveis e móveis adstritos às atribuições transferidas das Assembleias distritais para a Administração Central.
III - Tendo a Assembleia Distrital de Lisboa deliberado manter sediados e ligados a ela apenas os serviços de cultura, os bens móveis e imóveis afectos aos outros serviços que deixou de assegurar, transferiram-se "ope legis" para a Administração Central. IV - O Estado cedendo através dos órgãos com competência para tal aqueles bens ao Governo Civil de Lisboa, o acto que operou tal transferência reveste a natureza de mero acto de gestão, que se haverem integrado na sua esfera jurídica.
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