Supremo Tribunal Administrativo
Processo
035534
Relator
VAZ REBORDÃO
Sessão
29 Abril 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
PIDWELL , JOSE
Recorrido
SE DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
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OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO LIBERDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO NULIDADE DE ACÓRDÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DIREITO DE REVERSÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

Sumário

I - Os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou a anulação dos actos recorridos.

II - Tendo a Administração de agir, vinculadamente, é o rigor da observância dos pressupostos legais que interessa à validade do acto e não os fundamentos concretos que tenha adoptado.

III - O princípio " Jus novit curia ", consagrado no art. 664 do C.P.C., conjugado com o princípio do aproveitamento do acto administrativo, permite que o Tribunal Administrativo, negue relevância invalidante

à fundamentação concreta em que se baseou o acto no exercício de poderes vinculados, ou, até, considera o seu conhecimento prejudicado, quando os efeitos jurídicos produzidos correspondem à decisão que se impunha em face dos pressupostos existentes, permitindo-lhe concluir, com inteira segurança, que aquela é a única decisão administrativa possível.

IV - Não se verifica a nulidade do art. 668 n. 1 alínea c) do C.P.C. quando a decisão é o corolário lógico jurídico dos fundamentos ou não

é apontado qualquer vício real do raciocínio do julgador em que a fundamentação apontasse num sentido e a decisão seguisse caminho oposto.

V - O direito de reversão de bem expropriado é regulado pela lei vigente à data do seu exercício.

VI - No caso de a adjudicação do bem expropriado ter ocorrido no domínio da vigência do C.E. de 1976, o pressuposto previsto no art. 5 n. 1 do actual Código tem de consumar-se no domínio deste diploma legal, devendo contar-se, o prazo de dois anos, para essa consumação, a partir da data da entrada em vigor.