I - Os estabelecimentos referidos no art. 1, da lei 36/83 são locais de acesso geralmente aberto, onde se convive durante algumas horas da noite, dançando, conversando assistindo a espectáculos ou ouvindo música, ao mesmo tempo que se consomem, predominantemente, bebidas alcoólicas e se tomam refeições ligeiras.
II - "Local nocturno congénere" terá, pois, de ser um estabelecimento com características idênticas àquelas.
III - Nos processos de contra ordenação incumbirá à Fazenda Nacional provar os factos que constam do auto de notícia e de que tais factos permitem concluir que o estabelecimento nele referido tem as características necessárias a ser integrado na citada norma.
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