Supremo Tribunal Administrativo
Processo
043626
Relator
FERREIRA DE ALMEIDA
Sessão
29 Abril 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MINISTERIO PUBLICO
Recorrido
1 SECÇÃO DO STA - 1 SECÇÃO DO TCA
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO

Sumário

I - Por "meios processuais acessórios" deve entender-se, conforme a própria designação legal sugere, os que não se revestem de autonomia própria, devendo antes ser exercitados na dependência ou complementaridade de outro qualquer dos meios contenciosos disponíveis a instaurar ou mesmo já findo, sendo os mesmos regulados no capítulo VII da LPTA 85.

II - Tais meios não devem assim confundir-se com outras acções ou meios processuais principais contemplados em diplomas de direito administrativo especial, mormente no domínio do direito do urbanismo, submetidas a um regime específico de tramitação os quais, com mais propriedade, poderão qualificar-se como "acções especiais", sem embargo de, por vezes, a lei lhes mandar aplicar algumas das disposições próprias dos meios processuais acessórios.

III - Sob essa última epígrafe cabem, v.g., o chamado processo de "intimação judicial para emissão de alvará de licenciamento de obras particulares, de operações de loteamento ou de obras de urbanização", contemplados e regulados respectivamente nos arts. 62 e 61-A n. 2 do

DL 445/91 de 20/11, com a redacção do DL 250/94 de 15/10, bem como nos arts. 68 e 67-A do DL 448/91 de 29/11, com a redacção do DL 334/95 de 28/12 (neste último caso quando haja recusa injustificada de emissão de alvará em casos de deferimento expresso ou tácito da licença).

(Conf., porém, hoje, também a acção para o reconhecimento de direitos e a intimação judicial para um comportamento previstas e reguladas nos arts. 68 e 68-A do DL 448/91 de 29/11 na redacção da L 26/96 de 1/8).

IV - Assim, o meio processual intitulado por lei como "intimação judicial para um comportamento" (art. 62 do

DL 445/91 de 15/10), cujo escopo reside precisamente na intimação da autoridade competente para a emissão de um omitido alvará de licenciamento e aí se esgota, não se confunde com qualquer outro meio processual acessório, designadamente com o meio intitulado "intimação para um comportamento" regulado na Secção III do capítulo VII da LPTA 85.

V - Deste modo, a competência para em 2 grau dejurisdição (recurso jurisdicional), conhecer da controvérsia suscitada num TAC a propósito da emissão de um alvará de licenciamento de obras pertence, não à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo (art. 40 al. a) do ETAF84), mas sim à Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo por força do estatuído no art. 26 n. 1 al. b) desse mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo DL 229/86 de 29/11, já que se trata da decisão de um recurso de decisão proferida por um tribunal administrativo de círculo para cujo conhecimento não é competente o Tribunal Central Administrativo".