I - A disciplina da notificação, quanto ao respectivo conteúdo, é paralela para efeitos administrativos e para efeitos contenciosos, ressalvado, quanto aos segundos, o teor da alínea c) do n. 1 do art. 68 do CPA, por razões obvias.
II - Já não assim, no caso de notificação incompleta. O actual CPA ou, no caso, do DL 498/88 de 31/12, não dispõe de nenhuma norma paralela ao art. 31 da LPTA, nem esta lei a tem para recursos graciosos.
III - Não se trata, porém, de um caso lacunar que haja de preencher à custa de regime analógico, tão pouco o regime a aplicar do procedimento administrativo, a existir caso omisso, exigiria normação idêntica à do art. 31, por diferentes serem as razões justificativas do caso previsto na LPTA.
IV - O art. 31 da LPTA não é assim aplicável para efeitos de impugnação graciosa, nem directamente nem por analogia, não sendo de criar normação idêntica a aplicar ao prazo de recurso hierárquico, por não serem idênticas as situações nem existir caso omisso ou lacuna a integrar por aquelas vias.
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