I - O art. 166 do Código de Processo Tributário estabelece como meio processual acessório do processo judicial tributário a intimação para passagem de certidões;
II - Nos termos do art. 82 da LPTA, este meio acessório só cabe quando se tiver por finalidade permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos;
III - Não cabe este meio para intimar um chefe de repartição de finanças a passar a certidão do despacho que nomeou o vendedor por negociação particular a fim de o habilitar a outorgar a escritura de venda de um imóvel penhorado.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.