I - A fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal do acto administrativo em concreto e visa habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a lesividade dos seus direitos ou interesses legalmente tutelados.
II - Na fixação da pena disciplinar deve atender-se a todas as circunstâncias atenuantes que militem a favor do arguido, sejam quais sejam as especiais previstas no artigo 29 do E.D.F.P. aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro.
III - A pena de inactividade é de aplicar nos casos em que o agente injuria ou desrespeita gravemente superior hierárquico ou colega no local de serviço sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 25 n. 2, alínea a) do E.D.F.P..
IV - O n. 2 do normativo citado em III a falar - designadamente - permite enquadrar a conduta do agente referido na alínea a) quando ela não inviabiliza a manutenção da relação funcional e assim aplicar a medida de inactividade.
V - A intervenção do tribunal na dosimetria penal, só deve ter lugar quando se verifique erro grosseiro, porquanto a fixação da medida da pena disciplinar envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração que não é contenciosamente sindicável, salvo se for invocado desvio de poder.
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