I - O acto de certificação da competência do D.A.F.S.E., previsto no art. 5, n. 4, do Regulamento n. 2950/83, do Conselho (CEE), restrito à "exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento dos saldos", assume uma função instrumental, no âmbito do procedimento administrativo do pagamento de saldo, tendo por finalidade habilitar a Comissão Europeia a adoptar uma decisão definitiva nessa matéria.
II - Só após uma decisão da Comissão Europeia que venha a reconhecer a utilização indevida de contribuições do FSE e a fixar os montantes a repor é que o responsável financeiro pela acção se constitui na obrigação de repetir o indevido, obrigação que se estabelece perante a própria CE.
III - Só no caso de o Estado-membro efectuar o pagamento
- como responsável subsidiário -, sub-rogando-se nos direitos que competiam à Comunidade, é que poderá impor ao devedor a restituição das contribuições indevidamente pagas e desencadear, consequentemente, os mecanismos de cobrança coerciva.
IV - Incorre em vício de incompetência absoluta o despacho do Director-Geral do DFASE que intimou o beneficiário da contribuição do FSE a repor determinadas importâncias, com base em certificação elaborada nos termos do art. 5, n. 4, do referido Regulamento, quando não tinha sido ainda adoptada uma decisão final, por parte da Comissão Europeia, no respectivo procedimento de pagamento de saldo.
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