I - A certificação da exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento do saldo, prevista no art.5 n.4 do Regulamento C.E.E. n. 2950/83, do Conselho de 17/10/83 tem função meramente instrumental, sendo mero acto de trâmite, preparatório da decisão final da Comissão a que se refere o art. 6 n.1 daquele Regulamento, não definindo portanto a situação jurídica do requerente relativo ao pagamento do saldo ou à conformidade ou desconformidade da acção financiada com as condições impostas no acto de aprovação dela, não sendo portanto um acto lesivo e recorrível.
II - O recurso interposto de tal certificação é, assim, de rejeitar por ilegalidade na sua interposição, nos termos do art. 25 n.1 da L.P.T.A. e 57, § 4 do R.S.T.A..
III - Enferma do vício de incompetência absoluta geradora de nulidade o acto do Director_Geral da D.A.J.S.E. que considerando não elegíveis determinadas despesas, ordena a uma sociedade beneficiária de financiamento do F.S.E., a restituição de montantes que lhe foram atribuídos no âmbito de acção de formação, porquanto a decisão final sobre tal matéria é da competência da Comissão Europeia (art. 133 n.2, b) do C.P.A. 91).
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