I - A comparticipação financeira de acções de formação profissional pelo FSE, nos termos do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17.10.83, exige uma percentagem de financiamento do estado membro, que é a comparticipação pública nacional (CPN).
II - A CPN, tal como a comparticipação do FSE são geridas, em Portugal, pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), em contas separadas, de modo que os pagamentos efectuados por cada conta podem não estar a par, como o adiantamento de 50% por conta do FSE e de 100% da CPN.
III - Para a redução da ajuda do FSE é competente a Comissão das CE e para a redução da CPN são competentes os órgãos da Administração nacional a quem a lei confere a competência para o efeito.
IV - O art. 2, n. 2 - c) do DL 158/90 de 17 de Maio, ainda que a propósito da matéria do processo de reposição forçada daquelas quantias, conferiu ao Director Geral do DAFSE competência exclusiva para definir as quantias pagas indevidamente por conta da CPN e para determinar as reposições das pagas indevidamente por conta da
CPN e para determinar as reposições das pagas indevidamente por conta do FSE e da CPN.
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