Supremo Tribunal Administrativo
Processo
030557
Relator
ROSENDO JOSE
Sessão
05 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FRIMIL-FRIO NAVAL E INDUSTRIAL SA
Recorrido
MINESS
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FUNDO SOCIAL EUROPEU FORMAÇÃO PROFISSIONAL COMPARTICIPAÇÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU COMPARTICIPAÇÃO PÚBLICA NACIONAL REPOSIÇÃO DE QUANTIAS COMPETÊNCIA COMISSÃO DA CEE DIRECTOR GERAL DO DEPARTAMENTO DOS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

Sumário

I - A comparticipação financeira de acções de formação profissional pelo FSE, nos termos do Regulamento CEE n. 2950/83 do Conselho de 17.10.83, exige uma percentagem de financiamento do estado membro, que é a comparticipação pública nacional (CPN).

II - A CPN, tal como a comparticipação do FSE são geridas, em Portugal, pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), em contas separadas, de modo que os pagamentos efectuados por cada conta podem não estar a par, como o adiantamento de 50% por conta do FSE e de 100% da CPN.

III - Para a redução da ajuda do FSE é competente a Comissão das CE e para a redução da CPN são competentes os órgãos da Administração nacional a quem a lei confere a competência para o efeito.

IV - O art. 2, n. 2 - c) do DL 158/90 de 17 de Maio, ainda que a propósito da matéria do processo de reposição forçada daquelas quantias, conferiu ao Director Geral do DAFSE competência exclusiva para definir as quantias pagas indevidamente por conta da CPN e para determinar as reposições das pagas indevidamente por conta da

CPN e para determinar as reposições das pagas indevidamente por conta do FSE e da CPN.