Supremo Tribunal Administrativo
Processo
043338
Relator
ADELINO LOPES
Sessão
05 Maio 1998
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
ENCARNAÇÃO , ANA
Recorrido
SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
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RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO CONSULTOR JURÍDICO AVENÇA CONTRATO DE TRABALHO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

Sumário

I - Segundo o art. 17, n. 3 do D.L. 41/84 de 3 de Fevereiro, o contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, o que envolve a posse da necessária habilitação para aquele exercício.

II - Configura-se como relação jurídica de emprego público, nomeadamente para efeitos do disposto no art. 104 do

ETAF, a que se estabelece entre uma pessoa colectiva de direito público e um particular, visando a prestação de um serviço á primeira e a contrapartida económica e social ao segundo, cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assume uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte.

III - Constitui matéria relativa à definição de uma relação jurídica de emprego público o recrutamento de juristas para prestar serviço subordinado de consultadoria no âmbito da Direcção-Geral de Viação, contratados por prazo certo, ainda que tal contrato fique sujeito às regras do direito laboral e não confira aos contratos a qualidade de funcionários ou agentes (art. 14 do D.L.

427/89).

IV - Compete ao T.C.A. conhecer dos actos administrativos relativos aquela matéria (art. 40 al. b) do ETAF).