I - O art. 356º do CPT, apenas se aplica aos recursos de decisões jurisdicionais interpostos da 1ª Instância para o T.T. de 2ª Instância (actual TCA) e somente àqueles que respeitem a decisões da A.F. na execução fiscal.
II - Em todos os demais recursos, as alegações podem ser apresentadas no Tribunal "ad quem", se o recorrente manifestar essa intenção no requerimento de interposição do recurso.
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