I - O método complementar de selecção em concurso de provimento, Entrevista, tal como os restantes métodos, tem de ser fixado pela entidade com competência para a abertura de concurso e, publicitado no respectivo aviso.
III - O Júri de concurso não pode optar ou não pela utilização daquele método, pois só a entidade que procede à abertura de concurso, tem poderes para tal.
III - Viola o art. 16° alínea h) do DL 498/88, a deliberação do Instituto de Informática que, procedendo à abertura de concurso para o preenchimento de uma vaga de Técnica Especialista Principal, deixa ao critério do Júri do concurso, a utilização de Entrevista, como método complementar de avaliação curricular.
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