l - Tendo o recorrente sido excluído do concurso, por não ter apresentado documento comprovativo de classificações de serviço obtidas nos anos pertinentes para o concurso, nem declaração das tarefas e responsabilidades que lhe estiveram cometidas no mesmo período, o acto de exclusão não viola os art.ºs 266° e 47° n° 2 da CRP nem o ponto 10 do aviso de concurso.
II - De facto, a exclusão resultava imperativamente das disposições conjugadas dos art.ºs 23° alínea d) do DL 498/88 e 18° n° 1 do mesmo diploma legal, pelo qual se rege o concurso em análise.
III - É irrelevante para aferir a legalidade do acto de exclusão, que o Rte. tenha tido dificuldades ou possa mesmo ter sido impossibilitado de apresentar os documentos referidos em I, por culpa de outros Serviços da Administração onde prestou funções; de facto, a tutela jurídica, perante essa actuação, não poderá operar-se nesta sede.
IV - Não enferma de vício de forma, o acto referido em I e, consequentemente, o despacho que negou provimento ao recurso hierárquico dele interposto, se, de deliberação de júri constam as razões factuais e legais que justificam a exclusão.
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