I - O art. 16° do C.P.C.I consagra uma responsabilidade ex lege, alicerçada num critério de culpa funcional, dispensando, pois, a imputação respectiva a um comportamento individual do gerente ou administrador, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou função respectiva, estando aquele colocado como que na posição de "fiador legal".
II - Tanto aquele normativo como o art. único do Dec. Lei 68/87 e art. 13º do C.P.T. consagram uma responsabilidade de natureza civil, que não penal ou contra-ordenacional pelo que Ihes não é aplicável o art. 29° nº 4 da Constituição - aplicação da Lei mais favorável.
III - Aqueles últimos normativos não têm carácter interpretativo nem vocação retroactiva, aplicando-se apenas para futuro.
IV - Os pressupostos da responsabilidade dos gestores têm natureza substantiva, sendo definidos pela lei vigente ao tempo da respectiva ocorrência.
V - O art. 2° nº 1 do Dec. Lei 154/91, que aprovou o C.P.T., contempla apenas a aplicação imediata, nos processos pendentes, das respectivas normas de natureza processual ou adjectiva.
VI - Os recursos jurisdicionais, pré-determinados ao reexame da decisão recorrida, não apreciam questões novas, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso.
VII - Este só existe, no que tange à inconstitucionalidade quando está em causa ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.
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