I - O prazo previsto no art.º 59°, n.º 3 do Dec. Lei 433/82, de 27 de Out., é aplicável em contencioso aduaneiro, por força do art.º 4° al. b) do R.J.I.F.A.
II - A nova redacção do art.º 60º do mesmo diploma, dada pelo Dec. Lei 244/95, de 14 Set., introduzindo uma suspensão do prazo para impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, não converteu em adjectivo ou processual tal prazo que continua a dever considerar-se de natureza substantiva e de caducidade.
III - Pelo que, sendo a impugnação respectiva destinada ao tribunal e ao exercício da função jurisdicional, comportando-se a autoridade recorrida como mera intermediária e receptáculo do órgão jurisdicional, se o prazo do recurso tiver o seu termo em período de férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art.º 279°, al. e), 2ª parte, do Cód. Civil.
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