I - É irrelevante, para efeitos do direito ao CFI consagrado no DL nº 197-C/86, de 18/VII, que o investimento se tenha iniciado antes de 1986.
II - Não questionada a imprescindibilidade de investimento para a exploração da empresa e assente que ele se conclui em 1986, é de considerar, para efeitos, do artigo 4°, 1, do sobredito diploma legal, o montante das despesas efectuadas em tal ano consubstanciando o investimento ("aplicação de capitais próprios... em activo fixo corpóreo afecto à exploração da empresa", imprescindível a ela - artigo 2°, 1, a), do DL n.º 197-C/86).
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