Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021370
Relator
VITOR MEIRA
Sessão
06 Maio 1998
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA
Recorrido
COUTO , ROGÉRIO
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EXECUÇÃO FISCAL. REVERSÃO DA EXECUCÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Sumário

Nos termos do art. 239º do Código do Processo Tributário, o chamamento à execução dos responsáveis subidiários ocorre, não apenas quando inexistam bens penhoráveis no património do devedor, mas também quando os bens existentes sejam reputados como insuficientes para pagar a dívida e os juros moratórios.