Na vigência do C.P.C.I. (art. 146º), a reversão contra os responsáveis solidários ou subsidiários pelo pagamento da dívida só tinha lugar após a liquidação dos bens do executado originário, não bastando a sua insuficiência.
A responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada é aplicável o regime vigente na data do nascimento das dívidas exequendas.
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