I - Na execução fiscal, a reversão contra os responsáveis subsidiários só é viável, na vigência do CPT - seu art. 239, n. 2 - após liquidação da totalidade do património do devedor originário, à semelhança do que acontecia na vigência do CPCJ - seu art. 146.
II - A simples alteração do texto legal, sobre tal matéria, da qual resultou uma norma de sentido equívoco, sem outros elementos que justifiquem tal interpretação, não permite o entendimento de ser possível, agora, a imediata reversão da execução face à insuficiência do património do devedor, sem prévia excussão deste.
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