Supremo Tribunal Administrativo
Processo
021379
Relator
VITOR MEIRA
Sessão
06 Maio 1998
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC
Recorrente
FAZENDA PUBLICA
Recorrido
COUTO , ROGERIO E OUTROS
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REVERSÃO DE EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EXCUSSÃO DE BENS

Sumário

I - O artigo 239, n.2, do Código de Processo Tributário veio permitir a reversão prevista no seu artigo 13 tanto no caso de falta ou inexistência de bens do originário devedor - como dispunha o artigo 146 do CPCI63 - mas ainda na hipótese de insuficiência do património do mesmo para a satisfação da dívida exequenda e acrescida.

II - Por isso, à face daquele preceito não é necessária a prévia excussão do património do originário devedor para se poder decretar a reversão contra o responsável subsidiário.

III - Tal reversão pode ter lugar logo que os bens penhoráveis conhecidos como pertencendo ao originário devedor sejam presumivelmente insuficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda.