I - A falta de menção, no título executivo, do exacto período temporal a que respeita uma dívida de IVA, do ano de 1987, constitui falta de um requisito desse título, com previsão legal no art. 249, 1, d) do CPT.
II - Tal falta constitui nulidade insanável - art. 251, 1, b) do CPT.
III - Não é possível ao executado compensar créditos que detenha sobre o Estado com dívidas provenientes de
IVA.
IV - A alegada inexistência de um facto tributário não pode ser arguida em processo de oposição à execução, mas sim através de impugnação judicial.
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