Supremo Tribunal Administrativo
Processo
015942
Relator
LUCIO BARBOSA
Sessão
06 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SANTOS , ARNALDO
Recorrido
FAZENDA PUBLICA
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SISA AVALIAÇÃO FISCAL PRÉDIO AUTORIZAÇÃO ACTO VINCULADO DESPACHO DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS ACTO PREPARATÓRIO ACTO DESTACÁVEL ACTO LESIVO ACTO DEFINITIVO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

Sumário

I - O despacho que autoriza a avaliação do prédio nos termos do art. 57, § único do C.I.M.S.I.S.S.D., é um acto vinculado, por parte do director distrital de finanças.

II - Tal acto é, porém, um acto preparatório, instrumental da avaliação, não lesivo do contribuinte, logo autonomamente irrecorrível.

III - A via contenciosa abre-se apenas após a fixação definitiva do valor da transmissão, podendo então ser também sindicado o despacho que autorizou a avaliação do prédio, nos termos da acima referida disposição legal.