I - A legitimidade terá de ser referida pela titularidade da relação jurídica contravertida, tal como configurada pelo Recorrente.
II - O interesse na anulação do acto impugnado terá de existir não só "ab initio" mas também no momento em que o recurso venha a ser decidido.
III - Tal interesse terá de ser actual.
IV - Se depois de interposto o recurso o Recorrente deixar de ter interesse no provimento verificar-se-á perda superveniente de legitimidade, que gera a rejeição do recurso contencioso.
V - Só se pode falar de aceitação tácita do acto quando se esteja perante uma conduta com significado unívoco, dela se depreendendo com clareza, a intenção de não recorrer.
VI - Não ocorre a nulidade de omissão de pronúncia quando se não conhece de questão cuja apreciação esteja prejudicada pela solução dada a outra.
VII - O artº. 57° da L.P.T.A. nada tem a ver com a temática da qualificação dos vícios do acto administrativo.
VIII - Tal preceito destina-se, fundamentalmente, a tutelar os interesses do Recorrente.
IX - No âmbito da fundamentação por remissão bastará uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto.
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