Supremo Tribunal Administrativo
Processo
030980
Relator
SANTOS BOTELHO
Sessão
07 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
PROSPECTIVA PROJECTOS SERVIÇOS ESTUDOS LDA E OUTRA - CM DE ABRANTES
Recorrido
OS MESMOS
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LEGITIMIDADE ACTIVA. ACEITAÇÃO TÁCITA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO.

Sumário

I - A legitimidade terá de ser referida pela titularidade da relação jurídica contravertida, tal como configurada pelo Recorrente.

II - O interesse na anulação do acto impugnado terá de existir não só "ab initio" mas também no momento em que o recurso venha a ser decidido.

III - Tal interesse terá de ser actual.

IV - Se depois de interposto o recurso o Recorrente deixar de ter interesse no provimento verificar-se-á perda superveniente de legitimidade, que gera a rejeição do recurso contencioso.

V - Só se pode falar de aceitação tácita do acto quando se esteja perante uma conduta com significado unívoco, dela se depreendendo com clareza, a intenção de não recorrer.

VI - Não ocorre a nulidade de omissão de pronúncia quando se não conhece de questão cuja apreciação esteja prejudicada pela solução dada a outra.

VII - O artº. 57° da L.P.T.A. nada tem a ver com a temática da qualificação dos vícios do acto administrativo.

VIII - Tal preceito destina-se, fundamentalmente, a tutelar os interesses do Recorrente.

IX - No âmbito da fundamentação por remissão bastará uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação da fundamentação do acto.