I - A notificação do embargo de obra nova ao abrigo do Dec.Lei 92/95, feita nos termos do art° 3° n° 5 deste diploma, produz o efeito de marcar o momento em que a obra deve ser suspensa na sua execução, e pressupõe a existência de um acto administrativo anterior e ordenar tal embargo, sendo este um acto de execução desse acto administrativo.
II - Havendo recurso hierárquico necessário desse acto administrativo, o seu prazo de interposição começa a correr a partir da data da notificação desse acto, e não da data em que foi lavrado e notificado ao encarregado da obra o auto de embargo.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.