Supremo Tribunal Administrativo
Processo
039900
Relator
ALVES BARATA
Sessão
07 Maio 1998
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SOUSA , MÁRIO E OUTRO
Recorrido
MINAMB
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EMBARGO. NOTIFICAÇÃO. RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. PRAZO DE RECURSO HIERÁRQUICO.

Sumário

I - A notificação do embargo de obra nova ao abrigo do Dec.Lei 92/95, feita nos termos do art° 3° n° 5 deste diploma, produz o efeito de marcar o momento em que a obra deve ser suspensa na sua execução, e pressupõe a existência de um acto administrativo anterior e ordenar tal embargo, sendo este um acto de execução desse acto administrativo.

II - Havendo recurso hierárquico necessário desse acto administrativo, o seu prazo de interposição começa a correr a partir da data da notificação desse acto, e não da data em que foi lavrado e notificado ao encarregado da obra o auto de embargo.