I - O núcleo da alteração introduzida no art.º 268° pela Lei Constitucional n° 1/89 consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância de o acto ser «definitivo e executório», mas na sua efectiva lesividade assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
II - O preceituado no n° 1, do art.º 25° da L.P.T.A. terá, por isso, de ser interpretado à luz do regime decorrente do n° 4 do art.º 268° do C.P.P..
III - A precedência de impugnação administrativa prévia não se traduz em restrição ao direito de recurso contencioso, mas apenas em mera regulamentação do seu exercício.
IV - Carece de legitimidade vertical o acto de um chefe de serviço da C.G.A. que mandou arquivar o pedido de exoneração, pois desse despacho cabe recurso hierárquico necessário, por se tratar de acto praticado por um funcionário subalterno, sem competência para deferir ou indeferir pedidos de aposentação.
V - Não se tratando de recurso contencioso de acto praticado por concessionário, a legitimidade passiva pública assiste apenas ao órgão ou agente que praticou o acto.
VI - A garantia de recurso contencioso acolhida no n° 4 do art.º 268° do C.P.P. não é afectada pela circunstância de o recurso ter sido rejeitado por o acto ser irrecorrível e a entidade recorrida carecer de legitimidade.
VII - A existência de pressupostos processuais não contende de «per si» com as garantias contenciosas constitucionalmente consagradas.
VIII - Tais pressupostos reportam-se apenas à relação jurídica, processual, não envolvendo quaisquer juízo quanto ao mérito ou demérito da «providência» judiciária solicitada.
IX - O direito à tutela judicial não é um direito absoluto susceptível de ser exercido em qualquer caso e à margem do processo legalmente estabelecido antes devendo ser exercitado com observância dos requisitos legalmente consignados, desde que estes, obviamente, não se traduzam, na prática, em denegação de justiça, mediante a criação de obstáculos de tal monta, que se reconduzam à supressão, exclusão ou restrição do direito de acesso à via judiciária.
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