I - A responsabilidade funcional das autarquias locais corresponde, no essencial, ao conceito sentido no n° 1 do art. 483° do C. C..
II - Incumbe ao Autor fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado designadamente dos danos cujo ressarcimento peticiona.
III - O prejuízo a atender abrange não só o "danum emergens" como o "lucrum cessens".
IV - Os danos a ressarcir terão de ser certos e não apenas prováveis, não sendo susceptíveis de indemnização, como danos patrimoniais, os danos potenciais ou hipotéticos.
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