A competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais restringe-se ao conhecimento das questões relativas ás relações administrativas "STRICTO SENSEU", que não o de todas as relações jurídicas derivadas da actuação autoritária do Estado, de Administração ou dos seus órgãos e agentes.
Compete aos Tribunais Comuns o julgamento das acções decorrentes da prática de actos autoritários proferidos no exercício da função pública, legislativa ou jurisdicional, aqui se incluindo os actos para judiciais praticados no âmbito do inquérito criminal, por órgãos de polícia criminal, sob orientação do Ministério Público.
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