I - Sendo a Câmara Municipal um órgão executivo colegial e não obstante as competências diferenciadas da Câmara e do seu presidente, é correcto, normal e legal que os requerimentos para execução de sentença anulatória dec um acto da Câmara sejam dirigidos ao seu presidente.
II - O objecto da execução é definido pelo título executivo, visando o restabelecimento de situação anterior à prática do acto ilegal, sendo irrelevantes as imperfeições formais contidas no requerimento para a execução.
III - Nenhuma irregularidade determinante da rejeição liminar quando o exequente, logo no requerimento para a execução e para a hipótese de vir a ser julgada a existência de causa legítima de inexecução da sentença, formula o pedido subsidiário de pagamento de indemnização.
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